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Elson Beleza, Advogado
Elson Beleza
Comentário · há 5 anos
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Elson Beleza, Advogado
Elson Beleza
Comentário · há 7 anos
O entendimento de que condenação em valor menor que o pretendido, gere ao autor, a ocorrência de sucumbência reciproca é inaplicável. Certo que não é isso que se pode concluir com a leitura do artigo 292, V do NCPC.
Primeiro porque o arbitramento de indenização em valor menor do que o pretendido, não significa que houve em razão do autor, sentença declaratória negativa. O pedido imediato na ação de danos morais é responsabilização civil do ofensor, seja de natureza contratual ou extracontratual. Segundo porque, considerando que a condenação pecuniária do ofensor, têm natureza punitiva e o Estado é único detentor do poder de punição. Assim como na punição penal na punição civil, é ao estado juiz a quem cabe a analise dos fatos, a declaração do ilícito e a dosagem da pena.
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Elson Beleza, Advogado
Elson Beleza
Comentário · há 8 anos
O prejuízo social que decisões que afastam a imputação de dano moral, sobre o pretexto de ter ocorrido tão somente "um mero aborrecimento" são enorme monta. E vou além, o descumprimento do CDC não esta somente em afastar a indenização compensatória por danos sofridos. Há desobediência a preceitos básicos do CDC, tais como: principio da transparência e informação, onde empresas de telefonias têm empurrado a seus clientes cobranças absurdas e chegando a via judiciária não lhe é imposto sequer o dever de justificar, tecnicamente a ocorrência ou não do consumo a apresentação de contratos firmado, esclarecendo valores tarifários. É o que vem ocorrendo em ações propostas no estado de RO.
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